Tecnologo em processamento de dados
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Gestão Pública
Gama-Brasília
2012
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O que hoje entendemos como “Administração Pública” consiste em um conjunto de agências e de servidores profissionais, mantidos com recursos públicos e encarregados da decisão e implementação das normas necessárias ao bem-estar social e das ações necessárias à gestão da coisa pública.
A expressão Administração Pública, em sentido amplo, é empregada para designar tanto os Órgãos de governo, que exercem a função política do Estado, quanto as Entidades e Órgãos que exercem a função executiva do Estado. Neste sentido amplíssimo, o emprego do termo “Administração Pública” não encerra a função administrativa, apenas.
Em sentido estrito, ou “stricto sensu”, o emprego do termo “Administração Pública” indica apenas o instrumental de que o Estado dispõe para transformar em atos concretos, de ofício, a vontade da lei. É aí que reside a função executiva do Estado.
A Administração Pública pode ser analisada em dois sentidos: I.Sentido Subjetivo, Orgânico ou Formal:
Para entendê-la neste sentido, pergunte:
-Quem?
Designa o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes, que integram a Administração Pública, não importando a atividade que exercem. O sentido formal não leva em conta a atividade realizada, apenas se formalmente aquela entidade se enquadra na estrutura da Administração Pública.
Se vincularmos o sentido subjetivo de Administração Pública à função administrativa do Estado, como poderemos considerar Administração Pública uma Sociedade de Economia Mista que desenvolve atividade meramente econômica( o Banco do Brasil S.A., por exemplo)? Ora, não resta dúvida alguma de que o Banco do Brasil é parte da Administração Pública Indireta, posto que é Sociedade de Economia Mista. Mas apenas no sentido formal. (O Banco do Brasil não seria considerado Administração Pública se a conseiderássemos apenas no Sentido Material)