Tecnico em segurança

458 palavras 2 páginas
INTRODUÇÃO
O tema da revogação suscita uma discussão interessante que nos leva a pensar se uma norma que revogou outra perder a validade, a norma revogada volta a ser válida, seja por revogação ou por caducidade da lei que a revogou anteriormente, a lei deixa de ser válida e a revogada voltará a ser válida?
REPRISTINAÇÃO
O fenômeno pelo qual uma norma jurídica revogada volta, automaticamente, a ser válida pela perda de validade ou de vigência da norma revogadora chama-se repristinação. Ela é expressamente proibida pelo parágrafo 3º do artigo 2º da LICC, (Lei de Introdução ao Código Civil): “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido, a vigência”.
No Brasil não há repristinação, pois nem a Constituição opera o efeito automático de restauração, ou seja, ela só recepciona dispositivos da anterior por disposição expressa pois, as leis revogadas passam a não mais existir. Podemos diferenciar a repristinação em dois fundamentos:, tácita ou expressa. A repristinação tácita, ou propriamente dita, é um fenômeno automático, ou seja, o restauro da validade da norma jurídica revogada ocorre no exato instante em que a norma revogadora perde a validade, sem qualquer previsão expressa.
Ex. A Lei n. 20 perder a validade, a Lei n. 10 voltaria a ser válida, mesmo sem a Lei n. 20 ter previsto essa hipótese.
O que expressamente proibido, em nossa Republica Federativa A repristinação expressa, ou imprópria, não está proibida pela legislação brasileira. Consiste no restauro da validade de lei revogada por expressa determinação de outra lei, seja a revogadora, ou seja, a revogadora da revogadora.
Ex. Lei n. 20 revoga a Lei n. 10, mas é uma lei temporária; ela prevê que, tão logo sua vigência termine, a Lei n. 10 voltará a ser válida. Outro caso: a Lei n. 30 revoga a Lei n. 20, que revogou a Lei n. 10; além disso, determina expressamente que a Lei n. 10 volte a ter validade.
No primeiro dos exemplos acima citados, a Lei

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