taxa de coleta de lixo
TURMA: ADM
DISCIPLINA: DIREITO
TAXA DE COLETA DO LIXO
Lei nº 49, de 30 de novembro de 1950.
Cria a Taxa de coleta do lixo.
Art. 1– Fica criada a taxa de remoção do lixo, a ser cobrada em todo o perímetro urbano.
§ único – Tão logo o permitam as condições econômicas, poderá o Município estender igual medida a todo o perímetro urbano.
Art. 2 – A Taxa a que se refere o artigo anterior, será cobrada em dois semestres, nos meses de janeiro e julho, na forma que se segue:
a) os proprietários de casas residenciais pagarão a quantia de R$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por ano;
b) estabelecimentos comerciais, industriais, hotéis, pensões e similares pagarão R$ 100,00 (cem cruzeiros) em igual período;
§ único – Quando os estabelecimentos comerciais ou industriais funcionarem em prédios que sirvam, também, de residências, será cobrada a taxa única, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros) desde que ambas sejam ocupadas pela mesma família.
Art.3 – A remoção de lixo será feita, obrigatoriamente, em dias alternados, sendo, para tanto, a cidade dividida em duas zonas, conforme regulamento a ser baixado pela Prefeitura.
§ único – Enquanto o permitirem as condições, do serviço, a remoção, far-se-á, diariamente, tomando-se em consideração o número de prédios a serem atendidos.
Art. 4 - Fica o executivo autorizado a abrir, oportunamente, concorrência para a construção de um forno para incineração dos detritos colhidos, devendo o mesmo ser situado em local afastado das zonas residenciais.
Art. 5 – esta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1951, devendo, imediatamente, serem tomadas as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.