súmula 85 do tst

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procedimentos, como também atinge a saúde e o relacionamento social dos trabalhadores.
Essa jornada, no entanto, não é livremente arbitrada pelas empresas, uma vez que estas devem respeitar os parâmetros estabelecidos na legislação brasileira. Nos últimos anos, contudo, face à necessidade de adequação da empresa à inconstância do ambiente no qual se insere, priorizando as mudanças e inovações, a própria legislação trabalhista vem admitindo certos níveis de flexibilização, apesar de existirem correntes doutrinárias contrárias a tais medidas.
Uma das ferramentas utilizadas na administração da jornada de trabalho é a modalidade de compensação de horas denominada banco de horas.
Para Alice Monteiro de Barros (2008, p. 670), esse sistema permite que:
(…) por acordo ou convenção coletiva, a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia.
Tal prática permite que a empresa planeje o tempo dos empregados à sua disposição, eliminando horas pouco produtivas, aumentando sua capacidade de produção em horários de pico, reduzindo, assim, seus custos.
O banco de horas, contudo, possui certos requisitos de validade previstos na legislação brasileira concernentes a sua forma, ao período máximo de compensação e ao limite de horas extras, além de possuir outras formalidades em determinadas condições especiais de trabalho.
Visando a sanar algumas das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca dos requisitos de validade da modalidade de compensação denominada Banco de Horas, o Tribunal Superior do Trabalho – TST inseriu essa temática na pauta da jornada de revisão de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais. De fato, em 24 de maio de 2011 anunciou a aprovação de novas Súmulas e alterações no entendimento de determinadas matérias trabalhistas.
Nessa revisão, procedeu à

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