Supletivo

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Constituição Federal prevê, no artigo 8º, inciso V, que o Estado tem o dever de garantir a educação com acesso aos níveis mais elevados de ensino “segundo a capacidade de cada um”.
O artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases diz que a educação superior abrange cursos de graduação abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio. “Capacidade” é um termo que cada um pode interpretar de um jeito. Para evitar essa insegurança de interpretação, veio a LDB, que complementa a Constituição. E a LDB pressupõe que a capacidade vai ser auferida após a conclusão do ensino médio.Afirma que, embora não tenha ainda concluído o ensino médio, estando por cursar o 3º ano, logrou êxito em atingir as notas mínimas no ENEM para a obtenção do documento pretendido, conforme Portaria Ministerial n. 04/2010, além de ter sido aprovada no vestibular, o que demonstra sua capacidade intelectual e psicológica para cursar a faculdade, não lhe podendo ser negado o direito líquido e certo por critério puramente etário, considerando principalmente que já atingiu 18 anos completos. Pugnou pela concessão da medida liminar, que foi deferida às f. 19-21, determinando-se a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente. A autoridade coatora prestou comunicações (f. 28-32), endossadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que requereu sua inclusão no feito (f. 26-27). A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem. A meu sentir, o êxito no ENEM é evento suficiente para excepcionar a fixação da maioridade como critério rígido de outorga ao certificado de conclusão no segundo grauA aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208 , V , da CF , que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade de cada um. 2 - É cabível o deferimento de

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