As bases legais do chamado ensino supletivo
Mabel Rebouças Palma de Souza
Introdução Atualmente, para se pensar na política nacional da EJA no Brasil, torna-se significativo entender o processo que vem ganhando visibilidade, desde o início da década de noventa: a realocação das atribuições da educação básica em geral, e da EJA em particular, das esferas federais e estaduais para a esfera municipal. Coerente com a Constituição Federal de 1988, a LDB estabelece que os sistemas de ensino devam assegurar gratuitamente aos jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho. O Estatuto é considerado uma das leis mais evoluídas no âmbito da menoridade e apresenta diferenças significativas em relação ao Código de Menores. Diferente do Código que era dirigido a menores de 18 anos em situações especiais, o Estatuto é destinado a todas as pessoas com menos de 18 anos de idade e está pautado nos princípios da Constituição Brasileira de 1988, e na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança.
1 Políticas Públicas de educação de jovens e adultos no Brasil pós-1988
As bases legais do chamado Ensino Supletivo foram produzidas na década de 1970, na Lei 5.692/71. A Constituição Federal, que foi aprovada em 1998 (BRASIL, 2002ª), aumentou o campo de atendimento para jovens e adultos ao considerar como um dever do Estado à disponibilização do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, incluindo como beneficiados aqueles que não tiveram oportunidade de estudar na idade apropriada.
Com o clima nacional favorável a ações de EJA, e internacionalmente com a Conferência Mundial sobre Educação para Todos realizada em 1990, em Jomtien, na Tailândia, a alfabetização e a educação dos adultos passaram a ser tratadas como parte integrante da Educação Básica.
A Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996 operacionalizou a