SUPERIOR COMPLETO
Segundo Geraige Neto (2003), o termo “princípio” tem origem no latim principium, que significa principal, primeiro, demonstrando, assim, a origem de algo – de uma ação ou de um conhecimento.
O sentido etimológico do termo aponta para
1. Ponto de partida de alguma coisa: começo, início […] 2. Cada uma das regras de comportamento ou de trabalho: diretriz, norma, preceito […] (MATTOS, 2001, p 571). (grifo nosso)
Para Lopes (1997), trata-se de
[…] disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere à tônica e lhe dá sentido harmônico (LOPES, 1997, p. 29). (grifo nosso)
Para Nascimento (2011), não há unanimidade no estudo dos princípios, e as divergências de posições dos doutrinadores são:
a) conceituais, porque a concepção a respeito do significado ontológico dos princípios comporta discussões;
b) teleológicas, porque divergem sobre as funções dos princípios no ordenamento jurídico; e
c) causais, porque existem posições diferentes quanto às fontes dos princípios, o que basta para que o estudo do tema tenha de ser desenvolvido com o maior cuidado possível
Assim é que, segundo dita o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a antiga “Lei de Introdução ao Código Civil”, constituem-se os princípios em fontes secundárias do Direito, ao lado da analogia, da equidade e dos costumes; em outras palavras, em caso de omissão da lei (fonte primária do Direito, juntamente com a jurisprudência e a doutrina), o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes, e os princípios gerais de direito (BRASIL, 1942).
Nesse capítulo, a proposta é analisar se a demora na prestação jurisdicional pode acarretar o agravamento dos conflitos. Imprescindível, então, é falar sobre o princípio da