SUCESSÃO

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SUCESSÃO
Para o conflito de Leis que tenha como questão a sucessão, seja ela legítima ou testamentária, a LICC dispõe que o elemento de conexão é o domicílio do de cujus.
Art. 10 - A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
A sucessão internacional envolve casos com conexão internacional em razão dos herdeiros serem estrangeiros ou do último domicílio do falecido ter sido em outro país ou dos herdeiros terem domicílio no exterior ou estando os bens a partilhar no inventário em diversos países.
Sendo o juiz brasileiro competente para o inventário e partilha de bens, deverá verificar a lei aplicável à sucessão internacional, nos termos do artigo 10 da LICC que indica que a transmissão causa mortis será regulada pela lei do último domicílio do de cujus. A regra comporta exceção, pois em inventário processado no Brasil, o juiz verificando a lei mais benéfica ao cônjuge e descendentes de nacionalidade brasileira, deverá aplicá- la, por força do § 1º do art. 10 da LICC.
§ 1º - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. E para auferir a capacidade do herdeiro, conforme disposto no artigo 10, § 2° da LICC, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro.
§ 2º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

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