sucessoes

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1 – Conceito e definição de sucessão: é o conjunto de normas que disciplina a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.
1.2 – Fundamentos: O fundamento do direito sucessório, devido a sua importante função social, é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.
1.3 – Princípios: Saisine (art. 1784). Permite a transferência de bens imediata até quando ocorrido a comoriência (É a presunção da simultaneidade de óbitos. Não sendo possível determinar, presumem-se simultâneas as mortes. Diz respeito a condições de tempo e não de lugar. Não precisa ser no mesmo evento, nem no mesmo lugar.), (art. 1207). Aplica-se o droit de saisene, segundo o qual, transmitem-se, automaticamente, domínio e posse aos herdeiros. No momento da morte, é formado um condomínio forçado. Comoriência: É a presunção da simultaneidade de óbitos. Não sendo possível determinar, presumem-se simultâneas as mortes. Diz respeito a condições de tempo e não de lugar. Não precisa ser no mesmo evento, nem no mesmo lugar.

Efeitos da saisine – fixação da capacidade para suceder, fixação de Lei aplicável, fixação do foro (domicilio do de cujos), comoriência (transmite-se de imediato a herança).
1.4 – Espécies de Sucessão: Legitima – ab intestato, é resultado de lei nos casos ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento (arts. 1786 e 1788), passando o patrimônio do falecido as pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se a ordem de vocação hereditária (art. 1829).
Testamentária – é decorrente de testamento válido ou de disposição de ultima vontade, com a observância do disposto no CC, arts. 1789, 1845, 1846, 1801, 1850).
Anômala – situada na CF.
1.5 – Herdeiros
Necessários – Legais ou legítimos.
Instituídos – testamentários.
2 – Da Herança e sua Administração – arts. 1791 a 1797, CC.
2.1 – Indivisibilidade (condomínio) – art. 1791 “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os

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