Sucessoes

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1 - PESSOAS NATURAIS
1.1 - PERSONALIDADE CIVIL: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com VIDA; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do NASCITU-RO (Art. 2º).

- Pessoa natural é o ser HUMANO real, VIVO e é considerado como sujeito de direitos e obrigações (capacidade de direito).
- Não confundir com "Pessoa jurídica" que é uma criação legal ou ficção; começa a sua existência com a inscrição do ato constitutivo no respecti-vo registro, Art. 45 (Ex.: Ltda, SA).

- Toda pessoa é capaz de DIREITOS e DEVERES na ordem civil [Art. 1º - (ca-pacidade de direito)]; (Ex.: Direito à vida, à propriedade; Obrigação de res-peitar a propriedade) .
- Não confundir com restrições do EXERCÍCIO pessoal de atos da vida civil (capacidade de exercício). A capacidade é a regra; a incapacidade é a exceção. Existe a Incapacidade Absoluta [Art. 3º] = Menor de 16 anos; deficiente mental. Incapacidade Relativa [Art. 4º] = Maior de 16a e menor de 18a; viciados em tóxicos, ébrios habituais, pródigos.

- NASCITURO: Aquele que está gerado, mas ainda não nasceu. É considerado nascituro desde a fecundação até o nascimento. Ocorrido o nascimento com vida, com a presença de ar nos pulmões, surge a pessoa, a personalidade. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do NASCITURO [Art. 2º]: doa-ções/Art. 542; reconhecimento de filho/Art. 1.609, parág. único; herança/Art. 1798.
" 2 ".

- No decorrer da VIDA a PESSOA NATURAL pratica diversos ATOS JURÍDI-COS: Compra; vende; faz: pagamento, cessão de crédito, doações; recebe, adquire posse, propriedade, usufruto, etc. A pessoa pode casar, ter parentes, ter família, ter amigos e sócios. O Código Civil, na parte especial, tem livros que regulam esses DIREITOS e OBRIGAÇÕES: Livro I: Obrigações; II: Em-presa; III: Coisas; IV: Família.

- No decorrer da vida a pessoa tem DOMICÍLIO, que é a sua sede jurídica, onde habitualmente pratica seus atos e negócios jurídicos. Não confundir com resi-dência, que

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