sucessao na uniaao estavel

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“A sucessão do companheiro. Para começar limita-se aos bens adquiridos na vigência da união estável. Quanto aos bens adquiridos onerosamente, durante convivência, o companheiro já meeiro, conforme o art. 1.725 CC/02, inspirado no art 5 da lei 9.278/96, e que diz: na união estável, salvo convenção valida entre os companheiros aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”[5]
Entretanto se os bens dos companheiros são comuns, o companheiro sobrevivente receberá a sua quota parte antes da abertura da sucessão, tratando - se da matéria de direito Família e já a meação do cujos e que será objeto de concorrência sucessória. Injusto, é a restrição na participação do companheiro sobrevivente na sucessão nos bens adquiridos na vigência da união a título oneroso. Como exemplo demonstrado pela autora Ana Luiza Maia Nevares abaixo:
“Basta pensar uma pessoa que só tenha bens adquiridos antes da união, ou somente tenha adquirido bens a título gratuito, como herança ou doação, e viva durante muitos anos em união estável. Quando essa pessoa falecer, seu companheiro nada receberá, A herança caberá por inteiro aos demais parentes sucessíveis, e o pior, não os havendo, esta será vacante e pertencerá por inteiro ao Estado. (CC/02, art 1.844).”[6]
Silvio Venosa (2003, p. 111), a propósito, adverte que a proteção familiar, igualmente conferida à união estável pelo impositivo constitucional, não alcançou, de imediato, os aspectos sucessórios, consoante anota em seu magistério:
Até a promulgação da Constituição de 1988, dúvidas não havia de que o companheiro ou companheira não eram herdeiros. A nova Carta reconheceu a união estável do homem e da mulher como entidade a ser protegida (art. 226, § 3º, ‘devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’). Contudo, em que pesem algumas posições doutrinárias e jurisprudenciais isoladas, tal proteção não atribuiu direito sucessório à companheira ou companheiro. Os tribunais admitiam a divisão

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