Substituição das partes e procuradores

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DAS PARTES E SEUS PROCURADORES

01 – DAS PARTES E SEUS PROCURADORES

O processo só se estabelece plenamente com participação de três sujeitos principais; Estado, autor e réu. Judicium est actum trium personarum: judicis, actoris et rei (Búlgaro).

Gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz, todos à procura de uma solução para conflito de interesses estabelecido em torno da pretensão de direitos material de um dos litigantes e da resistência de outro.

Sem a presença do órgão judicial, é impossível o estabelecimento da relação jurídica processual. Mas também, sem a provocação da parte, o juiz não pode instaurar o processo. Por outro lado, se a parte não cuida de fornecer ou indicar meios de prova necessários à tutela de sua pretensão ou não exercitar as faculdades de defesa ou resposta, a solução a que será conduzido o juiz, poderá não ser aquela que corresponderia a verdadeira situação jurídica material.

Assim, a parte , alem de sujeito da lide ou do negocio jurídico material deduzido em juízo, é também sujeito do processo, "no sentido de que è uma das pessoas que fazem o processo", seja no sentido ativo, seja no passivo.

Pode-se, portanto, distinguir dois conceitos de partes: como sujeito da lide, tem-se a parte em sentido material, e como sujeito do processo, a parte em sentido processual.

Como nem sempre o sujeito da lide se identifica com o que promove o processo, como se dá, por exemplo, nos casos de substituição processual , pode-se definir a parte para o direito processual como a pessoa que pede ou perante a qual se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional.

A que invoca a tutela jurídica de Estado e toma a posição ativa de instaurar a relação processual recebe a denominação de autor. A que fica na posição passiva e se sujeita à relação processual instaurada pelo autor, chama-se réu ou demandado. Mas, para o processo se desenvolva ate efetiva solução da lide não basta a

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