stf acordao golden
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
20/08/2013
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.230 RIO DE
JANEIRO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE LTDA
: LEANDRO SICILIANO NERI E OUTRO(A/S)
: ELZA DE AZEREDO
: PAULO EDDE FILHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESERÇÃO. Constatando-se a inexistência do preparo, descabe observar a intimação prevista no artigo
511, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a conclusão sobre a deserção do recurso.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 20 de agosto de 2013.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4517854.
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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20/08/2013
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.230 RIO DE
JANEIRO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. MARCO AURÉLIO
: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE LTDA
: LEANDRO SICILIANO NERI E OUTRO(A/S)
: ELZA DE AZEREDO
: PAULO EDDE FILHO
RE LAT Ó