Sr Heitor
EMPRESA INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Disposições Gerais
ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO
2. CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO
3. EMPRESA INDIVIDUAL 3.1. Nome Empresarial (Firma) 3.2. Responsabilidade Patrimonial 3.3. Sucessão
4. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 4.1. Nome Empresarial (Firma ou Denominação) 4.2. Responsabilidade Patrimonial 4.3. Alteração de Titularidade
1. INTRODUÇÃO
O objetivo do referido trabalho é evidenciar a forma societária, assim como as particularidades da empresa individual com relação a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.
Sendo a pessoa natural o ser humano que para adquirir capacidade civil, basta que nasça com vida, seus direitos são amparados pela legislação desde o momento da concepção.
E a pessoa jurídica é um conjunto de direitos e obrigações dotado de individualidade reconhecida, e que não se confunde com a pessoa natural de seus fundadores.
A pessoa natural que exerce a atividade de empresário é definida como empresário individual, empresa individual ou firma individual.
Porém com a alteração do Código Civil dado pelo advento da Lei nº 12.441/2011, houve a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada “EIRELI”, que será constituída pela pessoa natural ou pela pessoa remanescente de sociedade limitada devido a concentração de quotas, esta empresa individual poderá ainda explorar o direito de imagem, autoria, nome, voz e outros recebidos pelo titular.
Na transformação de registro de empresário individual em empresa individual de responsabilidade limitada, o capital desta, que deverá estar devidamente integralizado, não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
2. CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO
Relativamente a pessoa natural poderá exercer a atividade de empresário desde os que estejam em pleno gozo da capacidade civil e não exista impedimento