Sociedade

585 palavras 3 páginas
CODIGO CIVIL
ART. 1º - TODA PESSOA É CAPAZ DE DIREITOS E DEVERES NA ORDEM CIVIL.
ART. 2º - A PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA COMAÇA COM O NASCIMENTO COM VIDA; MAS A LEI PÕE A SALVO, DESDE A CONCEPÇÃO, OS DIREITOS DO NASCITURO.
ART. 3º - SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER ATOS CIVIS:
I – OS MENORES DE 16 ANOS
II – OS QUE POR ENFERMIDADE OU DEFICIENCIA MENTAL NÃO POSSUIREM NECESSARIO DISCERNIMENTO PARA EXERCER OS ATOS CIVIS.
III – OS QUE POR CAUSA TRANSITORIA NÃO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE.
ART. 4º - SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZES DE EXERCER OS ATOS CIVIS:
I – OS MAIORES DE 16 E MENORES DE 18;
II – OS EBRIOS, DEPENDENTES DE TOXICOS E OS COM DEFICIENCIA MENTAL QUE POSSUEM DISCERNIMENTO REDUZIDO.
III – OS PRODIGOS.
PARAGRAFO ÚNICO: A CAPACIDADE DOS INDIOS SERA REGIDA POR LEI ESPECIAL.
ART. 5º - A MENORIDADE CESSA COM OS 18 ANOS COMPLETOS, QUANDO A PESSOA FICA HABILITADA A EXECER ATIVIDADES CIVIS.
PARAGRAFO ÚNICO: CESSARÁ A INCAPACIDADE AOS MENORES:
I – POR CONCESSÃO DOS PAIS PERANTE ORGÃO DE INSTRUMENTO PUBLICO, INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, OU POR SENTENÇA DO JUIZ, OUVIDOR OU TUTOR, SE O MENOR TIVER 16 ANOS COMPLETOS.
II – PELO CASAMENTO
III - PELO EXERCICIO DE TRABALHO PUBLICO EFETIVADO.
IV – PELA COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR.
V – POR ESTABELECIMENTO PRIVADO COMERCIAL OU TRABALHO QUE COMPROVE QUE O MENOR POSSUI UMA ECONOMIA PROPRIA.
ART. 6º - A EXISTÊNCIA DA PESSOA NATURA TERMINA COM A MORTE, QUANTO AOS AUSENTES NOS CASOS EM QUE A LEI AUTORIZA ABERTURA DE SUCESSÃO DEFINITIVA.
ART. 7º - PODE SER DECLARADA MORTE PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA:
I – SE FOR EXTREMAMENTE PROVAVEL A MORTE DE QUEM ESTAVA EM PERIGO DE VIDA.
II – SE ALGUEM, DESAPARECIDO EM CAMPANHA OU FEITO PRISONEIRO, NÃO FO ENCONTRADO ATÉ DOIS ANOS APÓS O FIM DA GUERRA.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

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