SOBERANIA NCIONAL DO ESTADO
Trata-se de um dos elementos formais do Estado, ao lado da Ordem Jurídica, e pode ser definida como a qualidade do poder do Estado que o situa acima de qualquer outro no âmbito interno, e que o coloca no mesmo plano do poder de outros Estados. O poder do Estado é, necessariamente, supremo, soberano. Se o governo é uma das causas formais do Estado, a soberania é a diferença específica do governo, é seu traço identificador. Lembra Salvetti Netto que, "assim como todas as sociedades possuem normas, mas as leis, que se originam do Estado, se sobrepõem àquelas emanadas de outros organismos sociais, estes também, não dispensando o poder, sujeitam-se ao mando que caracteriza a sociedade política. E isso porque o Estado é soberano, não reconhecendo nenhum outro poder que se lhe iguale, no limite de seu território". A Antigüidade já intuía a diferença entre as leis que estruturavam a organização política e as que eram criadas por órgãos do governo, vale dizer, já havia uma distinção fugaz entre leis constitucionais eleis ordinárias. No direito público da antiga Atenas, já havia a noção de que certas leis pertinentes à própria estrutura política da polis, como as que estabeleciam a cidadania, eram hierarquicamente superiores às outras. Um procedimento específico, ancestral da ação direta de inconstitucionalidade, permitia impugnar a formação de leis contrárias às normas fundamentais do Estado ateniense. Com a invasão do Império Romano pelos bárbaros, fenômeno que marca o início da Idade Média, surge o feudalismo, sistema político e socioeconômico fundado na economia agrária, no qual cada senhor feudal buscava, no âmbito de seu território, manter sua autonomia, submetendo ao seu poder os servos da gleba. Assim, o poder político não se conservou centralizado como no Império Romano, mas fragmentou-se em miríades de senhorios feudais, que, nos seus limites territoriais e por direito próprio, impunham seus costumes e suas