direito

5739 palavras 23 páginas
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL – CAMVA
DISCIPLINA DE PROCESSO PENAL I
PROFESSOR AIRTON LUIZ SGANZERLA

AÇÃO PENAL
A Ação Penal pode ser conceituada como: o direito público subjetivo a um provimento do órgão jurisdicional sobre a lide penal; o direito de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal objetivo; ou o direito de se pedir ao Estado-Juiz o conhecimento de uma causa penal, com pedido de julgamento.
Pode-se afirmar, também, que a Ação Penal é um direito público subjetivo: determinado, autônomo, específico e abstrato.
Basicamente duas são as classificações difundidas da ação penal:
Com Base na tutela jurisdicional invocada: pode ser de conhecimento, cautelar e de execução. A de conhecimento subdivide-se em: condenatória, constitutiva ou declaratória. A declaratória em positiva ou negativa. A de execução em executória ou executiva. É de conhecimento a ação penal quando se exige do juiz o exame da lide para que se aplique o Direito Penal objetivo, solucionando-a.
É condenatória a ação penal de conhecimento que tem por objeto uma sentença de condenação. É constitutiva a ação penal que se destina a criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica regulada pelo direito penal ou processual penal.
É de conhecimento declaratório a ação penal que tem por fundamento a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica com disciplina no direito penal. Em matéria de ação penal, a execução das penas privativas de liberdade e das penas restritivas de direito implica no prolongamento da ação penal condenatória. A ação penal executiva só ocorrerá quando se tem por objeto a satisfação da pena pecuniária
(multa). Se não ocorrer o pagamento espontâneo, haverá a propositura da ação.
Com base no sujeito que a promove. Classificação subjetiva: quando a ação penal é promovida pelo estado ela se diz pública. Quando é promovida pelo próprio ofendido ou seu representante legal, ela se diz privada. A ação penal privada tem no texto

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