soaciologia

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Classificação:
A Doutrina clássica classifica em normas auto-aplicáveis (auto-executáveis) e normas não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), mas José Afonso da Silva não faz tal diferenciação, considerando todas as normas constitucionais como auto-aplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau). Se as normas constitucionais não produzirem a plenitude de seus efeitos plenamente, precisarão de alguma complementação pelo legislador. Quadro de eficácia jurídica: Michel Temer
José Afonso da Silva
Maria Helena
Normas constitucionais de eficácia plena
Normas constitucionais de eficácia plena
Normas constitucionais de eficácia plena.
Normas constitucionais de eficácia limitada.
Normas constitucionais de eficácia limitada
Normas constitucionais de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.
Normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível
Normas constitucionais de eficácia contida
Normas constitucionais de eficácia relativa restringível

Normas absolutas ou supereficazes (normas imunes ao poder de reforma) Normas constitucionais de eficácia plena:
São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF). Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):
São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo

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