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Fontes de Direito:

Conceito: * Sociológico: designa as circunstâncias que presidiram a formação de determinadas normas * Histórico ou Instrumental: diplomas legislativos em que se contêm as normas jurídicas (ex.: CC; Código administrativo...) * Político: refere-se aos orgãos encarregados da produção de normas jurídicas * Filosófico: encara o fundamento da obrigatoriedade das normas jurídicas * Sentido técnico-jurídico: que é utilizado como o significado de modos de formação e revelação do direito objectivo, das normas jurídicas.

1. A Lei – norma jurídica directamente imposta por órgão competente;
2. O Costume – norma resultante duma prática social constante acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade;
3. A Jurisprudência – conjunto de orientações seguidas pelos tribunais (ou outros organismos) no julgamento dos casos concretos da vida real;
4. A Doutrina – actividade de estudo teórico do Direito que formula juízos sobre a adequada regulamentação das relações sociais;
5. A Equidade – tomar em consideração as circunstâncias especiais dos casos concretos; é a chamada justiça do caso concreto;
6. Os Princípios Gerais do Direito – não têm consagração legal entre nós.

Lei e Costume – Fontes directas e imediatas do Direito (actuam ao nível da formação do Direito)
Doutrina e Jurisprudência – Fontes mediatas ou indirectas (actuam como modos de revelação do Direito)

a)Noção:
Artigo 1.º: bastante ampla
n.º 1: lei é fonte imediata do direito (não necessita de outros factores para valer para todos);
n.º 2: todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes

b) Classificação:
Solenes:
* Leis constitucionais; * Leis ordinárias: leis e decretos-leis; * Decretos legislativos regionais.
Comuns:
* Leis emanadas dos órgãos centrais do Estado (decreto do Presidente da República, ecreto regulamentar do Governo); * Leis elaboradas pelos órgãos locais do Estado (regulamentos dos

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