servidão

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DAS SERVIDÕES O titular de direito de servidão defende sua existência em juízo por meio da ação confessória, denominação do direito justineaneu da antiga vindicatio servitutis. É procedimento de rito ordinário, que tem por finalidade o reconhecimento desse direito real sobre coisa alheia, se contestado pelo dono do prédio serviente. Nessa ação, discute-se o fundamento da servidão. Seu cunho é petitório. Embora essa ação confessória tenha vasto âmbito, podendo ser promovida contra qualquer pessoa que se insurja contra a servidão, remédio mais pronto e eficaz são as ações possessórias, ajuizáveis contra quem quer que turbe, ameace ou impeça o exercício da servidão; enfim, quando já ocorre lesão ao exercício do direito. Essas ações podem ser promovidas contra o dono ou possuidor do prédio serviente e satisfazem o direito mais rapidamente na hipótese de transgressão, por sua própria natureza. Passíveis de defesa possessória são somente as servidões aparentes. As ameaças às servidões não aparentes podem ser socorridas pêlos meios cautelares em geral e pela nunciação de obra nova, quando presentes seus pressupostos. De outro lado, o proprietário de qualquer prédio tem a ação negatória, igualmente de procedimento ordinário e de natureza petitória, contra quem se arvore em tentar provar a existência de servidão que o autor repute inexistente. Seu objetivo precípuo é provar que sua propriedade está livre e desembaraçada de qualquer servidão, quando um vizinho pretende defender sua existência. A finalidade é impedir que o vizinho exerça atos inerentes à servidão tida como inexistente. Também nessa hipótese, a ação possessória pode ser mais útil, quando os atos do vizinho já estão materializados em ameaça ou turbação da posse daquele que refuta qualquer direito à servidão, como tentativa de trânsito de pessoas ou veículos, de passagem de cabos ou tubulações, de tomada de água etc. Negada pelo proprietário a existência de qualquer servidão, o ônus da prova transfere-se todo ao

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