sentenças de interdição

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TRÊS NATUREZAS DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

Atos praticados antes da sentença. Sentença. Atos praticados após a sentença.

Inicialmente, para entendermos as naturezas de sentença, importante se faz frisar que a relevância jurídica destas naturezas se refere aos atos praticados pelo incapaz anteriormente a sentença de interdição.
Em outras palavras, estas naturezas da sentença de interdição se referem a atos praticados pelo incapaz anteriormente a sentença que deferiu sua incapacidade. Assim, todos os atos praticados POSTERIORMENTE a esta interdição serão considerados inválidos. Não há duvida aqui.
A questão é quando estes atos forem realizados anteriormente a sentença.
Serão todos considerados válidos?
Serão todos considerados inválidos?
Dependerá de cada caso?

Se o juiz se pautar na sentença de natureza declaratória, ele estará declarando um fato que já existe. Isto é, ele está apresentando a sociedade o que já existe, não está criando alguma coisa, somente declarando. Assim, TODOS OS ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE A SENTENÇA SERÃO CONSIDERADOS INVÁLIDOS. Porque se trata de natureza declaratória. No entanto, este tipo de sentença não observa a questão do terceiro de boa-fé.

NATUREZA CONSTITUTIVA DA DOENÇA: Constitui a incapacidade. Esta natureza cria, modifica, extingui uma situação jurídica. No caso, seria a mesma coisa que o juiz conhecesse a situação jurídica do incapaz, e a partir dali o incapaz será considerado incapaz (a partir da sentença), antes ele era capaz. Assim, todos os atos praticados pelo incapaz anteriormente a sentença serão VÁLIDOS. No entanto, este tipo de sentença não observa a questão do interditado.

NATUREZA CONSTITUTIVA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DE INTERDITADO: Nesta deverá analisar o caso concreto. Relembrando que estamos falando de atos praticados pelo incapaz ANTES DA SENTENÇA. Então, o fatos analisador será a exteriorização da doença pelo incapaz. Então, se caso o interditado

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