interdição

2575 palavras 11 páginas
AÇÃO DE INTERDIÇÃO (IDOSO POR DOENÇA DEGENERATIVA).

SOBRE AÇÃO DE INTERDIÇÃO

O que é? Ação de Interdição é a medida judicial adequada para declarar uma pessoa incapaz – total ou parcialmente – para práticas de atos da vida civil e nomear seu curador.

Quando é cabível? De acordo com o Art. 1.767, Código Civil, podem ser interditados: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos (pessoa com compulsão para gastos que pode prejudicar a saúde financeira da família).

Quem poderá requerer? De acordo com o Art. 1.768, Código Civil e Art. 1.177, Código de Processo Civil, a Ação de Interdição poderá ser movida: I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III – pelo Ministério Público. O MP promoverá ação de interdição quando (Art. 1.769, Código Civil e Art. 1.178, Código de Processo Civil): I – em caso de doença mental grave / no caso de anomalia psíquica; II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. Cabe ressaltar que o Ministério Público pode intervir na interdição como custus legis (Art. 82, II, Código de Processo Civil).

INGRESSANDO COM UMA AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Onde irá tramitar? Perante o Juiz de Direito da Vara Cível ou Vara de Família da Comarca do domicílio do interditando (Art. 94, Código de Processo Civil).

Quem poderá promover? Advogado, Defensor Público (Art. 4º, Lei Complementar 080/94) ou Ministério Público (caso não haja parentesco e demais casos acima citados).

Documentos Necessários: Autor/Requerente – Cópia da Carteira de Identidade, CPF,

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