sentença

2993 palavras 12 páginas
PEÇA 1 – Decisão nos autos do processo principal – Ação Anulatória cumulada com pedido de manutenção de contrato de Seguro de Vida, com pedido de tutela antecipada.

Vistos e etc.

Suspendo o feito, ante a interposição de exceção de incompetência, com fulcro no art. 306 do CPC.

PEÇA 2 – Decisão no processo de Exceção de Incompetência

Vistos e etc.

I - RELATÓRIO
VITA Seguros de Vida S/A, já qualificada nos autos, apresentou exceção de incompetência nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de manutenção de contrato de seguro de vida com tutela antecipada que lhe promove Maria das Dores, igualmente qualificada, alegando, em apertada síntese que: o contrato estabelecido entre as partes prevê cláusula de eleição de foro, sendo o mesmo, a Comarca de São Paulo/SP.
Instada a se manifestar, a excepta apresentou suas devidas impugnações (fls. ).
Vieram os autos conclusos.
É o necessário relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
No caso dos autos, sem mais delongas, é nítida a aplicação do código de defesa do consumidor, eis que se amoldam as partes com perfeição ao disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, verificado que a excepta é parte hipossuficiente na relação e havendo prejuízo a esta na utilização da cláusula de eleição de foro, não se há outra medida cabível a não ser a declaração de nulidade desta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE CONSTATADA. ELEIÇÃO DE FORO QUE DIFICULTA O SEU ACESSO À JUSTIÇA E O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO QUE SE IMPUNHA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2011.078656-8, de Itajaí, rel. Des. Soraya Nunes Lins).
Dito isso, ante os fundamentos demonstrados, deve permanecer como competente o presente juízo da Comarca de São José/SC.

III – DISPOSITIVO
Ante o

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