Sentença

1015 palavras 5 páginas
Órgão
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20100110607917ACJ
Apelante(s)
SIDMA KURTZ AZAMBUJA
Apelado(s)
SOCIÉTÉ AIR FRANCE
Relatora
Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO
Acórdão Nº
531.334

E M E N T A

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. CDC. PERDA DE BAGAGEM EM VOO REALIZADO EM NOVEMBRO DE 2005. PEDIDO AJUIZADO EM ABRIL DE 2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. APRECIAÇÃO DE MÉRITO PELA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1)Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor diante do fato de que se trata de pedido indenizatório decorrente de extravio de bagagem por cerca de 48 horas em viagem internacional ocorrida em novembro de 2005. Pedido ajuizado em março de 2010, portanto, dentro do prazo prescricional. Afastada a tese do prazo prescricional de dois anos previstos na Convenção de Varsóvia.
2)Aplicação do artigo 515 do CPC diante do fato de que a causa encontra-se madura para julgamento.
3)A perda de bagagem, ainda que por quarenta e oito horas, fundamenta indenização por dano moral, porém, a imposição de valor deve atentar para o fato de que não houve dano considerável, vez que a parte somente ajuizou seu pedido quase no final do prazo prescricional.
4)Danos materiais carecem de prova cabal e sem essa prova o pedido é improcedente.
5)Não há condenação em honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55 da Lei 9099/95.
6)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515 DO CPC SENTENÇA PROLATADA PELA TURMA RECURSAL.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Relatora, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Vogal, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza WILDE

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