SENTENÇA VIOLENCIA DOMESTICA
Autor do fato: xxxxxxxxxx.
Vítima: xxxxxxxxxxxxx
Art. 147 do Código Penal.
DECISÃO
Trata-se de flagrante delito em face de xxxxxxxx, como incurso na pena do art. 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
O inquérito policial foi inicialmente distribuído para o Juizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo. Entretanto, considerando a natureza do delito praticado, o douto juízo declinou sua competência para este juizado.
Às fls. 40/42, promoção ministerial atuante no Juizado de Violência Doméstica no sentido da impossibilidade do prosseguimento do feito neste juizado. Aduz que o fato de o indiciado estar sob o efeito de entorpecente, não evidencia que a agressão perpetrada contra a irmã tenha motivação de gênero, ainda que o fato tenha ocorrido em âmbito doméstico. Requer seja suscitado conflito de competência.
Este juízo decidiu pela competência do Juizado de Violência Doméstica, não considerando ser a hipótese de conflito de competência.
No entanto, às fls. 96/99, requer o Ministério Público a reconsideração da decisão, a fim de que este juízo suscite conflito de competência.
É o relatório. Passo a decidir.
Neste caso, entendo tratar-se de violência doméstica familiar.
Dispõe o art. 5º da Lei 11.340/2006, que configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, desde que caracterizado o vínculo doméstico, familiar ou de afetividade.
A violência doméstica baseada no gênero é aquela em que a condição feminina da vítima é fator determinante para a prática do ilícito.
No caso sob análise a violência se arrasta no âmbito familiar, tendo por vítima as irmãs do indiciado, inclusive sua mãe. Todos os relatos envolvem mulheres, o que indica tratar-se de violência de gênero, devendo ser firmada a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
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