Sentença - Reintegração de Posse - Revelia - Confirmação da liminar deferida no início do processo

437 palavras 2 páginas
Processo: 000xxxx-86.2007.814.0045
Parte autora: RESIDENCIAL A
Parte Ré: JOSÉ PEREIRA, RAIMUNDO DE TAL, CREOSVALDO DE TAL E DEMAIS INVASORES

SENTENÇA

Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por RESIDENCIAL A em desfavor de JOSÉ PEREIRA, RAIMUNDO DE TAL, CREOSVALDO DE TAL E DEMAIS INVASORES SOUZA.
Alega, em síntese, ser possuidora de área de terras urbanas nesta Comarca. Que em 07/04/2007 essa área foi invadida por cerca de 30 (trinta) pessoas, dentre elas os requeridos.
Informa, ainda, que foi tentada, sem sucesso, a retomada amigável da área objeto da lide.
Com a inicial vieram documentos comprobatórios do direito alegado pela parte autora, notadamente a prova de propriedade da área e outros documentos visando caracterizar a posse anterior da parte autora e o esbulho perpetrado pelos requeridos.
Termo de audiência de justificação de posse às fls. 45/47.
A liminar de reintegração de posse, concedida às fls. 48/49, foi devidamente cumprida.
Citados, os requeridos não apresentaram contestação (certidão de fls. 53).
É o relatório. Fundamento e decido.
MÉRITO
Inicialmente decreto a revelia da parte requerida já que, citados, não apresentaram contestação no prazo legal.
Seguindo, ante a revelia e a desnecessidade de produção de prova em audiência, mesmo cuidando-se de questão de fato, passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 333, II).
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel fundamentada no esbulho possessório.
Pretende a parte autora a reintegração na posse dos lotes urbanos invadidos pelos requeridos.
O pedido principal da inicial merece prosperar, já que a parte autora comprovou nos autos:
1) o esbulho possessório;
2) sua posse precedente à invasão pelos requeridos;
3) ausência de justa causa ou outro motivo que pudesse legitimar a perda da posse da parte autora em favor da parte requerida.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de reintegração de posse, ratificando integralmente os termos da

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