Seminário i - regra-matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária? Qual a função do consequente normativo?
R: Norma jurídica deve ser entendida de duas formas. Norma jurídica em “sentido amplo” são os textos de lei enquanto suporte físico. Norma jurídica em “sentido estrito” é a construção do sentido do texto positivo. Regra-matriz de incidência tributária é a norma tributária em sentido estrito, ou seja, as normas que são produzidas para serem aplicadas no caso concreto. Também é o esquema lógico semântico com o qual identificamos todos os componentes de qualquer norma ao analisarmos o seu antecedente, ou hipótese e o seu consequente. Tal esquema auxilia o interprete a construir um sentido do texto positivo, visto que possibilita uma análise aprofundada das proposições normativas.
Consequente Normativo, ou prescritor, é o critério de identificação do aparecimento de uma relação jurídico tributária, facultando ao interprete a identificação do sujeitos (critério pessoal) e de seu objeto (critério quantitativo)
2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
R: Obrigação tributária é a relação jurídica de índole economicamente apreciável, que surge com a interpretação normativa,e consoante o qual uma pessoa, chamado de sujeito ativo,credor ou pretensor, tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada sujeito passivo ou devedor, o cumprimento de prestação de cunho patrimonial. A obrigação tributária está prevista no núcleo da norma que define o fenômeno da incidência – regra-matriz.
Deveres instrumentais são os vínculos que fazem irromper meros deveres administrativos, cujo objetivo é um fazer ou não fazer insuscetível de conversão para valores econômicos. Tem por objeto facilitar o conhecimento,o controle e a arrecadação da importância devida como tributo.
Se prosperar a ideia de que a obrigação