Seminário 1 IBET
Processo Administrativo Fiscal
Taciana Leite Simões
SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).
Primeiramente, faz-se imprescindível tecer algumas breves considerações acerca dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal (due process of law), sendo este último subdividido em princípio da ampla defesa e do contraditório.
O princípio da segurança jurídica traduz a ideia de que padrões devem ser seguidos a fim de assegurar um mínimo de estabilidade, ou melhor, certeza do que está por vir no processo.
No entanto essa necessidade de manutenção da segurança jurídica não pode se quedar rígida vez que, acarretaria desrespeito aos princípios já enumerados da ampla defesa e do contraditório porque estes não devem ser aniquilados, mas sim ponderados juntamente com àquele para que assim haja uma atuação mais equânime de ambas as partes envolvidas, seja no processo administrativo seja no judicial.
É preciso observar que o processo administrativo, tendo como uma de suas características o informalismo, é um pouco mais flexível no que tange a modelos e até mesmo a prazos, tanto é assim que da leitura do Art. 35 do Decreto Federal 70.235/72 observa-se que mesmo perempto, o recurso será encaminhado ao órgão de segunda instância para julgamento da perempção.
Assim, é possível dizer que um recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário tendo como fundamento o artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional na medida em que o recurso administrativo