Seminário 1 - ibet - cit

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1 – Segundo lições extraídas do livro de Paulo de Barros Carvalho , a norma jurídica pode ser conceituada como “o juízo hipotético que a percepção do texto provoca no plano de nosso consciente”. Por sua vez, a regra-matriz de incidência tributária pode ser definida como uma norma jurídica que contém todos os elementos necessários para a constituição do crédito tributário. Assim, faltando-lhe um de seus elementos, não pode a autoridade fiscal proceder ao lançamento tributário e, por conseguinte, não há que se falar em lançamento tributário.

Por fim, quanto à função do consequente normativo, esta se extrai dos dizeres de Paulo de Barros Carvalho , segundo o qual o consequente normativo “estipula a regulação da conduta, prescrevendo direitos e obrigações para as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, de alguma forma, no acontecimento do fato jurídico tributário”. Em outras palavras, ao preceituar a conduta, fazendo irromper direitos subjetivos e deveres jurídicos correlatos, o consequente normativo desenha a previsão de uma relação jurídica, que se instala, automática e infalivelmente, assim que se concretize o fato.

2 - A obrigação tributária é um vínculo abstrato, que surge pela imputação normativa, consoante o qual o credor tem o direito subjetivo de exigir do devedor o pagamento do tributo. Por sua vez, os deveres instrumentais ou formais são um comportamento, positivo ou negativo, consistente num fazer ou não fazer, preordenado para facilitar o conhecimento, controle e arrecadação da importância devida como tributo.

A partir da leitura do artigo 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que “§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”, poder-se-ia entender que a multa pelo não pagamento do tributo caracteriza-se como uma obrigação tributária.

Nada obstante, do confronto entre o artigo mencionado

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