Seminario iii
Resposta: O sistema são regras, órgãos, doutrinas, ensinamentos, leis, normas costumes que descrevem, organizam e modificam nosso ordenamento jurídico.
Sim existe diferença, porque o ordenamento é uma parte do sistema. O Ordenamento jurídico é como se chama a disposição hierárquica das normas jurídicas (regras e princípios), entro de um sistema normativo.
Segundo Kant, a ciência do direito positivo atingirá o nível de sistema se o material do direito positivo for organizado descritivamente.
2. Que se entende por Sistema Constitucional Tributário? Qual sua função no direito tributário?
Resposta: Sistema Constitucional Tributário é um conjunto de disposições relacionadas na constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária. Os instrumentos de tributação são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
A função do direito tributário é controlar as atividades de um Estado no âmbito financeiro. Aqui se define quem são os sujeitos passivos e ativos, suas sujeições, suas obrigações, deveres instrumentais e as normas que se estabelecem entre eles.
3. Que é princípio? Diferençar princípio como valor e como limite objetivo apontando nos exemplos a seguir de qual se trata: (i) capacidade contributiva; (ii) legalidade, (iii) não confisco; (iv) anterioridade; (v) segurança jurídica; (vi) isonomia; (vii) irretroatividade; (viii) tipologia tributária e (ix) indelegabilidade da competência tributária.
Resposta: Princípios são normas jurídicas de grandes variações de intensidades e valores e que apresentam certo ordenamento. Essas normas apontam a fixação dos critérios objetivos.
Limites objetivos são postos para atingir metas e fins. Principio como valor são normas defendidas até que elas se tornem um valor para sociedade.
(i) capacidade contributiva – valor; (ii)