Seminário III

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Seminário III:

1 - Para Paulo de Barros Carvalho, em seu livro Direito Tributário, Linguagem e Método, entende-se como fontes do direito "os focos ejetores das regras jurídicas, isto é, os órgão habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada, bem como a própria atividade desenvolvida por essas entidades, tendo em vista a criação de normas".

Assim, seriam fontes do direito todos os fatos jurídicos criadores de normas, que, efetivamente, tivessem algum efeito no direito posto.

A utilidade do estudo das fontes reside no fato de podermos separar o que realmente tem influência no direito positivado.

2 - Partindo da premissa da primeira questão, segundo a qual é fonte de direito tudo aquilo que provenha de órgãos habilitados e que, efetivamente, tenha alguma efeito no direito positivo, entendo que nenhum dos itens elencados nesta questão seja fonte do direito, porquanto incapazes de realizarem modificações no direito positivado.

3 - Creio que a norma inserida por lei complementar, que regule matéria de lei ordinária, será formalmente complementar, devendo ser conhecida como tal (lei complementar). Contudo, materialmente está lei será ordinária, uma vez que trata-se de matéria reservada a este tipo de lei.

Assim, tendo em vista que apenas para efeitos formais esta lei será complementar, a mesma poderá ser revogada por lei ordinária, uma vez que este tipo de lei é o suficiente para regular esta matéria.

Como quem distribui as matérias legisláveis por cada tipo de lei é a constituição, difícil imaginar que o simples fato de os legisladores confeccionarem uma lei complementar, quando a constituição requer apenas lei ordinária, tenha o condão de alterar a forma de legislar sobre determinada matéria.

4 - Novamente partindo-se do conceito de fontes do direito do professor Paulo de Barros Carvalho, constante na primeira questão, concluo que o preâmbulo da Constituição Federal faz parte do direito posto e é, sim, fonte

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