Salário-Família

1061 palavras 5 páginas
6. Salário-Família
V. Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70.
V. RPS, arts. 81 a 92.

O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o domestico, e ao trabalhador avulso que tenham salario-de-contribuiçao inferior ou igual a R$ 654,671 na proporção do respectivo numero de filhos ou equiparados (enteado ou tutelado) menores de 14 anos ou inválidos. Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, o parâmetro será o salário-de-contribuiçao da competência em que será pago o beneficio. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
A atual restrição deste beneficio aos segurados de baixa renda foi implementado pela Emenda Constitucional nº 20/98, a qual limitou a concessão do salário-família e do auxilio-reclusao aos segurados e dependentes de baixa renda (art. 201, IV da CRFB/88). Na verdade, a definição dos beneficiários de baixa renda deve constar de lei, que ainda não existe. Por isso, a própria Emenda nº 20/98 determinou a aplicação de regra temporária, a partir da remuneração do trabalhador, atualmente corrigida para R$ 654,672 (art. 13 da EC nº 20/98). Assim, não há numero limitado de cotas – caso o segurado tenha diversos filhos nesta condição, recebera todas as cotas respectivas, ainda que, em sua totalidade, extrapolem o teto previsto em lei. O salário-família será pago mensalmente:

I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convenio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o beneficio;
II I- ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria;3
IV - aos demais

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