Salario familia
FUNDAMENTACAO:
Art. 81 a 92 Dec. 3.048/99
Art. 65 a 70 da Lei 8.213/91.
CONCEITO:
Art. 81 Dec. 3.048/99: E o beneficio pago aos trabalhadores e aposentados de baixa renda para ajudar na manutenção dos dependentes. O salário-família é pago mensalmente na proporção do respectivo número de dependentes.
- Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 810,18, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
CARENCIA:
Art. 30, I Dec. 3.048/99 - Nenhuma contribuição é exigida.
QUEM TEM DIREITO:
- Art. 82, I Dec. 3.048/99 - Empregado, exceto o doméstico e Trabalhador avulso.
- Art. 82, II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
- Art. 82, III Dec. 3.048/99 - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
- Art. 82, IV Dec. 3.048/99: aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou 60, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a Aposentadoria. Resumindo: o o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; o os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores