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A Repercusão Geral surgiu com a emenda constitucional 45/2004 que o constituinte derivado entendeu dar ao Supremo Tribunal Federal novos institutos como por exemplo a súmula vinculante para que o tribunal tive-se um papel maior como corte constitucional e que trata-se um problema que não era só do Supremo Tribunal Federal mas do Poder Judiciário como um todo que é de organizar, da uma certa racionalidade aos trabalhos do Tribunal, então os Ministros do Supremo Tribunal Federal e a Comunidade Jurídica e o Congresso Nacional entenderam que o Supremo Tribunal Federal estava assim como o Poder Judiciário sobrecarregado com o número muito grande de processos que eram idênticos e que eram julgados um atrás do outro, o que não fazia muito sentido. Existe um grande efeito que a Repercussão Geral trás que é o efeito multiplicador ou seja ou seja a possibilidade que o Supremo Tribunal Federal decida uma única vês e que a parti dessa decisão uma serie de processos idênticos sejam afetados ou seja o Supremo Tribunal Federal não precisa decidir milhares de vezes o mesmo caso ele decide uma vez e essa decisão é multiplicada em outros processos idênticos ou semelhantes de 2007 pra cá o Ministro e Presidente Cezar Peluso, informou em um palestra que a distribuição de feitos no Supremo Tribunal Federal diminuiu 71%, um número realmente muito grande, com essa diferença já permite que no final dessa década o supremo tenha se dedicado a temas muito relevantes e tenha se ocupado menos com temas não tão urgentes e importantes. A Repercução Geral no Recurso Extra Ordinario enconta respaldo legal nos fundamentos abaixo citados:

* CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04. * CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06. * RISTF,
- Artigo nº 13, com a redação das Emendas Regimentais nº 24/2008, nº 29/2009 e nº 41/2010.

- Artigos nº 21, 340 e 341, com a redação das Emendas Regimentais nº 41/2010 e 42/2010.

- Artigos nº 38,

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