RITO COMUM ORDIN RIO

301 palavras 2 páginas
RITO COMUM ORDINÁRIO

Nos termos do art. 394 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, o procedimento será comum ou especial. No procedimento comum, os ritos serão o ordinário, o sumário e o sumaríssimo. Neste momento, será explicado sobre o rito comum ordinário, que segundo o art. 394, § 1º, I “ o rito será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.
O procedimento comum ordinário é o rito padrão utilizado no Processo Penal, possui as seguintes fases:
1) Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz poderá rejeitá-la, liminarmente (art. 395, CPP), quando: a) for manifestamente inepta; b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou c) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
2) Não rejeitada a peça acusatória, deve o juiz recebê-la, determinando, em seguida, a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396, CPP), se não for o caso de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei n. 9.099/95).
3) Oferecida a resposta escrita, o juiz absolverá sumariamente o réu quando verifica: a) a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (que é o caso de absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança); c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade.
4) Não sendo caso de absolvição sumaria, o juiz, no prazo de 60 dias, designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação das partes, do defensor e, se for o caso, do querelante e do assistente (art. 399, art. 400, CPP).
5) A audiência de instrução e julgamento.

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