RITI
Intracomunitárias
CAPÍTULO I - INCIDÊNCIA
ARTIGO 1º - Incidência objectiva
INCIDÊNCIA - RITI
Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
a) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no nº 1 do artigo 2º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do
IVA noutro Estado membro, que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do nº 2 do artigo 9º, nem os transmita nas condições previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 11º;
b) As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre abrangido pelo disposto no nº 1 do artigo 5º, ou por um particular;
c) As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no nº 1 do artigo 5º (Aditada pelo Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de
Março);
d) As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no nº 1 do artigo 4º (era a anterior alínea c); Passou a alínea d) pelo Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de
Março);
e) As transmissões de meios de transporte novos efectuadas a título oneroso, por qualquer pessoa, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro (era a anterior alínea d); passou a alínea e) pelo Decreto-Lei nº
82/94, de 14 de Março).
ARTIGO 2º - Sujeitos passivos
RITI - SUJEITO PASSIVO
1 – São