REVOGAÇÃO
Proc. nº.: 0016547-20.2013.8.19.0014
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT JUNIOR, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe vem, por intermédio do Defensor Público subscrito, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONDICIONADA A INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA DEPENDENTES QUÍMICOS, pelos seguintes motivos:
I – BRESE SÍNTESE FÁTICA
O indiciado está sendo acusado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Contudo, não obstante tenha sido acolhido pelo douto magistrado o pedido do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, este não logrou êxito, data venia, em sua decisão.
II – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sendo extrema ratio da ultima ratio, portanto, cabível apenas quando não há como se aplicar outra medida cautelar que seja mais apta e menos onerosa ao acusado.
Outrossim, em observação ao caso concreto, não há indícios que atentem contra o art. 312 do Código de Processo Penal, que rege a prisão preventiva, posto que o réu apresenta sim residência fixa, conforme arquivo em anexo e o delito que supostamente cometeu não apresenta grave ameaça a incolumidade pública. Ademais, conforme documento apartado, o indiciado é casado, possuí até tempos atrás, atividade laborativa regular, o que demonstra sua tendência a seguir o caminho da probidade e licitude.
É importante trazer à colação o seguinte julgado, que apresenta em seu conteúdo assunto referente à aplicação de medidas cautelares mesmo no crime de tráfico de entorpecentes:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, CAPUT, DA LEI 11.343/06. VEDAÇÃO LEGAL. PREVISÃO LEGAL NÃO REVOGADA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, CONFERIDA PELA LEI 11.464/07. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO, EX OFFÍCIO, DE