Resumo regime juridico das autarquias e fundações
1) Os atos jurídicos emitidos por autarquias e fundações públicas são considerados atos administrativos;
2) Os contratos celebrados por autarquias e fundações públicas são, em regra, contratos administrativos;
3) A contratação de uma empresa pelas autarquias e fundações públicas fica condicionada à realização de um procedimento seletivo prévio denominado de licitação;
4) A responsabilidade civil por danos causados por atos comissivos é objetiva (art. 37, §6º, da CF/88);
Obs.: a responsabilidade por omissão é, a princípio, subjetiva; a responsabilidade do agente público é subjetiva; a responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do DF, perante suas autarquias e fundações públicas, é subsidiária.
5) A admissão de servidores públicos fica condicionada à seleção dos mesmos por concurso (art. 37, I e II, da CF/88) ou, no mínimo, por processo seletivo simplificado, para os casos do art. 37, IX, da CF/88 (servidores temporários);
6) Os débitos de alto valor são pagos por precatórios (art. 100 da CF/88), contudo, segundo o art. 100, §§ 3º e 5º, da CF/88, os débitos de pequeno valor são pagos por sistema distinto, conhecido como pagamento por requisições de pequeno valor (RPV).
Obs.: a definição do pequeno valor fica a cargo da lei de cada ente federativo, mas, na ausência de lei regulamentadora, valem os parâmetros definidos pelo art. 87 do ADCT (CF/88). Para o âmbito federal, pequeno valor são condenações de até 60 salários-mínimos (art. 17 da Lei nº 10.259/2001).
7) Prescrição quinquenal (5 anos) para as pretensões formuladas em face das autarquias e fundações públicas (art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e art. 1º do Decreto nº 20.910/32);
8) Os bens são públicos, isto é, são impenhoráveis, imprescritíveis (art. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF/88), inalienáveis (ou alienabilidade condicionada, segundo o art. 17 da Lei nº 8.666/93) e não-oneráveis.