Resumo processo penal

6192 palavras 25 páginas
48. PRISÃO PREVENTIVA.
Medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal.
LEGITIMIDADE. Quem pode decretá-la? Juiz. Competência originária dos Tribunais - Relator.
Quem poderá requerer a medida? a) MP; b) o querelante; c) a Autoridade Policial.
OPORTUNIDADE. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.
PRESSUPOSTOS E CIRCUNSTANCIAS QUE A AUTORIZAM. "prova da existência do crime" e "indícios suficientes da autoria".
As circunstâncias que autorizam a decretação da prisão preventiva:: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c)conveniência da instrução criminal; e d) asseguração de eventual pena a ser imposta.
A LIÇÃO DO MARQUES DE BECCARIA. “o acusado não deve ser encarcerado senão na medida em que for necessário para impedi-lo de fugir ou de ocultar as provas do crime”.
AS HIPÓTESES LEGAIS: nos crimes dolosos: a) se punidos com reclusão; b) nos punidos com detenção, indiciado é vadio c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado Retratação ou nos casos de violência domestica.
PROIBIÇÃO: Se o Juiz encontrar, nos autos do inquérito, provas que o convençam de que o réu agiu em legítima defesa própria ou de terceiro, em estado de necessidade, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito. Se o fato for típico, mas não antijurídico, não poderá decretar a prisão preventiva.
Também não é possível em contravenção.
PRISÃO DOMICILIAR: Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial. A prisão domiciliar se inclui no rol de medidas cautelares.
Permite-se nos casos se o indiciado for maior de 80 anos, estiver debilitado por doença grave,

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