Resumo PENAL II - Penas

553 palavras 3 páginas
"É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida." (1) - (Cesare Beccaria).

TEORIA RETRIBUTIVA DA PENA (Teoria Absoluta):
A Teoria absoluta considera que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito. O caráter retributivo do qual a pena é adotada é por meio da imposição de um mal, sansão penal restaura a ordem atingida pelo delito (legitimidade, justificativa da pena). LEI DE TALIÃO (Olho por olho, dente por dente).

TEORIAS PREVENTIVAS DA PENA (Teorias Relativas):
As teorias preventivas da pena são aquelas teorias que atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Podem subdividir-se em teoria preventiva especial e teoria preventiva geral.
As teorias preventivas também reconhecem que, segundo sua essência, a pena se traduz num mal para quem a sofre. Direito Penal não tem por objetivo realizar vinganças, mas proteger bens jurídicos. Teoria preventiva geral: Na noção de prevenção geral, a pena direciona-se à sociedade como um todo, com vistas de impedir o cometimento de crimes no futuro, seja pela intimidação, seja pela reafirmação do direito perante a comunidade.
A prevenção geral pode ser negativa ou positiva. Prevenção geral positiva: Possui grande aceitação na doutrina contemporânea, e encontra diversas variações, mas, basicamente, trata a pena como um instrumento destinado a estabilização normativa (produção de efeitos positivos). Prevenção geral negativa: É baseada em um modelo utilitarista de cunho antropológico e intimidativo, pressupõe o homem como ser capaz de calcular de forma racional as

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