rESUMO filosofia
Significa DIREITO NATURAL
Direito, justiça + natural (originária de vocábulos gregos)
O conceito aparece desde o séc V a.C. em Antígona, de Sófocles;
A interpretação do Dto. Natural ou jusnaturalismo abrange 3 conceitos:
a) O Dto. Natural fundamentado nos costumes, tradições e na vontade dos deuses. Ex: Antígona, de Sófocles
b) O Dto. Natural é no sentido estrito, co-natural a todos os seres animados à guisa (a maneira de ser ou agir) de instintos. Ex: lei da sobrevivência
c) O Dto. Natural fundamentado na razão, ou resultante do exercício crítico da razão. Ex: Interpretação de São Tomas de Aquino
Graciano (séc XII): Dto Natural como manifestação da vontade de Deus;
São Tomas de Aquino (séc XIII): Dto. Natural é fruto do próprio reflexo da ordem existente na mente de Deus e impregnada a razão humana.
Revoluções do séc XX: Revolução Industrial (1750), Revolução Americana (1776) e Revolução Francesa (1789). Revolução Americana e Francesa consideraram Dto Natural como um Dto inato e e inalienável. Independência Americana: dto natural por meio da liberdade de expressá, do direito a vida e do direito a ser feliz. Revoulção Francesa: dto natural manifesto mediante dto a liberdade, igualdade e a propriedade.
Hugo Grócio (séc XVII, ano de 1625): dto natural resultando da razão, dissociando-o das tradições e costumes, vontade dos deuses ou existência dos mesmos. Escreveu o primeiro tratado de dto internacional, “Do Direito da guerra e da paz”, onde defendeu o dto natural como fruto da razão e passou a ser reconhecido em diversos lugares.
AS DUAS TRADIÇÕES DE LIBERDADE
Liberdade anglicana e liberdade galicana:
Liberdade não é um estado natural, é uma conquista ininterrupta;
Liberdade anglicana: empírica e assistemática, fundamentou-se nas tradições, nos costumes, na jurisprudência e no dto consuetudinário.
Liberdade galicana: fundamentou-se no sonho utópico dos revolucionários franceses, é especulativa e racionalista protegendo a