Resumo Falência

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ÂMBITO DE INCIDÊNCIA — QUEM ESTÁ SUJEITO À LEI DE FALÊNCIAS
Os dois primeiros artigos da Lei n. 11.101/2005 foram dedicados a definir quem está e quem não está sujeito aos seus ditames.
O art. 1º diz que as regras referentes à recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência nele descritas aplicam-se ao empresário individual e à sociedade empresária.
A lei, portanto, é dirigida aos empresários e às sociedades empresários, doravante chamados apenas de devedores. Com isso, fica claro que os agentes econômicos civis, ou seja, aqueles que não são empresários individuais, nem sociedades empresárias, têm de submeter-se às regras do Código de Processo Civil, e não à nova lei falimentar, no que se refere à sua insolvência.
Mas que é empresa? Deve-se lembrar, sempre, que empresa é sinônimo de atividade. Mas que tipo de atividade? Empresa é a atividade desenvolvida profissionalmente e com habitualidade, seja por um empresário individual, seja por uma sociedade empresária, de forma economicamente organizada, voltada à produção ou circulação de mercadorias ou serviços. Assim, empresário é quem desenvolve essa atividade. Se ele for pessoa física, será um empresário individual; se for pessoa jurídica, será uma sociedade empresária. Resumindo, empresa é atividade, empresário é quem a desenvolve e estabelecimento empresarial é o local onde acontece o exercício da empresa.
O art. 966 do Código Civil conceitua a figura do empresário: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Empresa é, como dito, a atividade desenvolvida pelo empresário.
Em suma, o direito comercial atual, assim como a nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, tem como foco principal a atividade empresarial, entendida esta como atividade profissional, econômica e organizada, voltada à obtenção de lucros. Para desempenhá-la e angariar os referidos lucros, o empresário ou sociedade

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