Resumo do Livro Direto das Obrigações de Paulo Lôbo, 2013 São Paulo.
Direito das Obrigações
Compreende as relações jurídicas de direito privado nas quais o titular do direito (credor) possa exigir o cumprimento do devedor correlato de prestar, respondendo o sujeito do dever (devedor) com seu patrimônio.
As obrigações constituem as operações jurídicas mais freqüentes entre os indivíduos, suas normas gerais de direito aplicam-se não apenas as espécies de obrigações previstas no Código Civil, mas todas as relações jurídicas regidas pela legislação especial conexa.
No sentido estrito, o direito das obrigações restringe-se à parte geral ou teoria geral das obrigações, disciplinadas nos artigos 233 a 420 aplicáveis às relações contratuais ou extracontratuais (embora os termos negociais e extranegociais sejam vocábulos mais adequados por abrangerem as demais espécies de negócios jurídicos).
Sentido de obrigação em outros campos do direito
A singularidade do direito das obrigações reside no fato de tratar de relações jurídicas temporárias ou transitórias, quando a dívida é adimplida ela se extingue. Embora atualmente esse modo de ver as obrigações se mostra insatisfatório porque há relações contratuais de natureza permanente como plano de saúde, previdência privada, que excepcionam a regra da transitoriedade.
Conceito e pressuposto das obrigações
Obrigação é a relação jurídica entre duas (ou mais) pessoas, em que uma delas pode exigir da outra uma prestação.
Ao direito corresponde o dever, que tem por objeto a prestação. Quando o direito pode ser exercido, tem-se a pretensão do credor, a que corresponde a obrigação do devedor de fazer, de não fazer ou de dar. sem pretensão pode até haver dever ou dívida, mas não a obrigação em sentido estrito, pois só configura obrigação o dever ou dívida que podem ser exigidos pelo credor. Ou seja, a pretensão, segundo Marcos Bernardes de Mello, constitui o grau de exigibilidade do direito (subjetivo) e a obrigação de submissão ao adimplemento.
O objeto da obrigação é a