Resumo Direito Civil I
Das pessoas naturais: só o ser humano pode ser titular das relações jurídicas, o ser a qual se atribui direitos e obrigações, independente de cor, raça ou sexo.
Por exclusão as demais coisas, incluindo animais, são objetos de direito = Bens da vida.
Personalidade jurídica: projeção da personalidade íntima. È a própria capacidade jurídica, a possibilidade de figurar pólos da relação jurídica.
Capacidade é a medida da personalidade
Direitos da personalidade:
Direitos personalíssimos: vida, liberdade, manifestação de pensamento.
Características:
- inatos ou originários: nascem com a pessoa independente de qualquer vontade
- vitalícios, perenes ou perpétuos
- imprescritíveis: perduram enquanto perdurar a personalidade e alguns transcendem a própria vida
- inalienáveis: fora do comercio
- absolutos: direito subjetivo de natureza privada
- extrapatrimoniais: fora do comércio
* São os direitos que resguardam a dignidade humana
* Proteção: direito à integridade psicofísica, ao nome, pseudônimo, imagem -> direito a indenização, caso violado esses direitos.
Direito ao próprio corpo:
Art 13; Art 14;
Início da personalidade jurídica: começa com o nascimento com vida. Adotamos o nascimento com vida por meio da respiração, se comprovado que a criança respirou, então houve nascimento com vida.
Nascituro: embora não conceba como personalidade, põe a salvo seus direitos. È aquele que poderá ser sujeito de direitos no futuro, dependendo do nascimento, uma prole eventual (direito eventual), ou seja, uma condição suspensiva.
Capacidade:
- de gozo ou direito: inerente ao ser humano
- de exercício ou de fato: faculdade de fazer valer o direito, aptidão para exercer os direitos.
Incapacidade absoluta: a capacidade de fato requer certas qualidades, sem as quais a pessoas não terá plena capacidade de fato, podendo ser absoluta ou relativa.
A incapacidade absoluta tolhe (proibi) completamente a pessoa de exercer por si os atos da vida civil.
- Menores