RESUMO DE PENAL - CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA

5613 palavras 23 páginas
Dos Crimes Contra Administração Pública
Capítulo I – Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público
PECULATO
Art. 312 -“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Pena reclusão, de 2 a 12 anos, e multa”.
Posse: A expressão “posse”, nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita. (Ex.: Quando um carro é apreendido de forma lícita e enquanto está no pátio um funcionário público, que pode ser um policial retira a bateria desse carro para si). Apropriação: O funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono. (Ex.: carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto do bandido e fica com ele etc.). Desvio: É alterar o destino (Ex.: o funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.)
OBS: Se o desvio for em proveito da própria administração haverá o crime do art. 315 - “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”
Peculato de Uso: Não existe na legislação do CP, apenas em leis especiais. É quando o funcionário publico utiliza o bem mas devolve nas condições que estavam.
“§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.
Quando Subtrai: Trata-se da mesma conduta contida no art. 155 CP (furto). (Ex.: funcionário público abre o cofre da repartição em que trabalha e leva os valores que nele estavam guardados; policial subtrai toca-fitas de carro apreendido que está no pátio da delegacia), Quando Concorre: A coisa subtraída somente chegou em suas mãos
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