RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – é o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado, independentemente de ser ela exercida ou não pelo Poder Executivo.
Pode indicar um conjunto de regras jurídicas ou uma disciplina científica autônoma.
NATUREZA – É o ramo do direito público, onde o interesse público está presente em toda e qualquer regra do Direito Administrativo, assim como nas relações reguladas por esse ramo do Direito.
FUNÇÕES DO ESTADO – Função é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros. – A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas sim, distribuição de três funções estatais precípuas.
a) típica: função para o qual o poder foi criado;
b) atípica: função estranha àquela para o qual o poder foi criado.
I) Função legislativa: elaboração das leis (função normativa) - características: produz normas gerais, não concretas e produz inovações primárias no mundo jurídico.
II) Função Judiciária: aplicação coativa da lei. – características: estabelece regras concretas (julga em concreto, não produz inovações primárias, função indireta (deve ser provocado) e propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa julgada).
III) Função Administrativa: conversão da lei em ato individual e concreto. – características: estabelece regras concretas, não produz inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada e é revisível pelo Poder Judiciário.
– Função Administrativa – é toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses da coletividade, esta função decorre do fato do Brasil ser uma república (= coisa pública – toda atividade desenvolvida tem que privilegiar a coisa pública).
PRINCÍPIOS – são regras que surgem como parâmetro para a interpretação das demais normas jurídicas. – o art. 37 da CF traz os cinco (LIMPE) princípios mínimos que a Administração (direta, indireta) devem obedecer, além destes há inúmeros outros.