Resumo Artigo 227 a 231-A - Código Penal
MARCO TÚLIO DA COSTA
“Direito Penal - IV”
BACHARELADO EM DIREITO
FIC - MG
2014
FACULDADES INTEGRAGAS DE CARATINGA
MARCO TÚLIO DA COSTA
“Direito Penal - IV”
Trabalho desenvolvido em função da disciplina Direito Penal - IV Das Faculdades Integradas de Caratinga como exigência de obtenção parcial dos créditos distribuídos pelo Professor: Ivan Lopes Sales - Aps 1 – na turma do 6º p.B do Curso de Direito Noturno.
FIC - CARATINGA
2014
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Artigos 227 a 231-A do Código Penal
Neste capítulo podemos verificar que o tema norteador se baseia no Lenocínio e Lascívia, onde podemos dizer de modo mais simples “o ato de induzir alguém forma intencional e direta a satisfazer as vontades libidinosas de outrem”.
Conceitos:
Lenocínio: [Do lat. lenociniu.]
Substantivo masculino.
1. Crime contra os costumes, caracterizado, sobretudo pelo fato de se prestar assistência à libidinagem alheia, ou dela se tirar proveito, e cujas modalidades são o proxenetismo, o rufianismo e o tráfico de mulheres; alcovitice, alcoviteirice.
Lascívia: [Do lat. lascivia.]
Substantivo feminino.
1. Qualidade ou modos de lascivo.
2. Luxúria, libidinagem, sensualidade, cabritismo.
Artigo: 227 do Código Penal - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
O Direito Penal formata o delito de “Lenocínio”, consoante as alterações estabelecidas pela Lei nº 12.015/2009. Os bens jurídicos tutelados são a moralidade sexual e a dignidade sexual.
Em regra, qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo e sujeito passivo:
No entanto, a jurisprudência dominante indica que a prostituta não pode figurar como sujeito passivo, posto que não seja, em tese,