Responsabilidade por Facto Ilícito Culposo

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287. Responsabilidade por Actos de Gestão Pública
Os seus traços característicos são:
a) Esta forma de responsabilidade é regulada, no plano subjectivo, por normas de Direito Administrativo;
b) Em termos processuais, ela é efectivamente através dos Tribunais Administrativos.
A responsabilidade da Administração por actos públicos pode ser uma responsabilidade contratual ou extra-contratual.
A responsabilidade extra-contratual da Administração por actos de gestão pública reveste três modalidades:
1. Responsabilidade por facto ilícito culposo;
2. Responsabilidade pelo risco;
3. Responsabilidade por facto lícito. 288. Responsabilidade por Facto Ilícito Culposo
É uma responsabilidade subjectiva, baseada na culpa. Para que se constitua, num caso concreto, esta forma de responsabilidade da Administração e a inerente obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem quatro pressupostos:
a) O facto ilícito;
b) A culpa do agente;
c) O prejuízo;
d) O nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo, de tal modo que se possa concluir que o facto foi causa adequada do prejuízo.
A particularidade mais saliente que aqui importa sublinhar tem a vem com a chamada “culpa do serviço” (ou “falta do serviço”). Na verdade, a regra geral desta forma de responsabilidade é que só há obrigação de indemnizar se houver culpa. Emprega-se então a expressão culpa do serviço ou falta do serviço, para se significar, um facto anónimo e colectivo de uma administração em geral mal gerida, de tal modo que é difícil descobrir os seus verdadeiros autores.
Nos casos de facto ilícito culposo, a responsabilidade perante as vítimas não pode ser posta em dúvida: e todavia não há na sua base um comportamento individual censurável.
As pessoas colectivas actuam na vida jurídica através de indivíduos que agem em nome delas, como seus órgãos, agentes ou representantes. Os traços essenciais do regime jurídico actualmente em

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