Responsabilidade civil
Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço: * Do produto – fornecedor (art. 12) Comerciante (art.13)
* Do serviço – do fornecedor (art. 14)
Responsabilidade pelo vício do produto ou serviço: * Do produto – de qualidade (art.18) De quantidade (art.19)
* Do serviço – De qualidade (art.20) De quantidade (art. 19 – utiliza-se analogicamente/com adaptações)
FATO – Art. 12 a 14
O prejuízo é extrínseco ao bem, ou seja, não há uma limitação de inadequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos além do produto (acidente de consumo). A responsabilidade pelo fato protege a saúde e segurança do consumidor.
Prescrição – art. 27/CDC.
VÍCIO – Art. 18 a 20
O prejuízo é intrínseco, estando o bem somente em desconformidade com o fim a que se destina. A responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor.
Decadência – art. 26/CDC.
Questão de Prova
“Considere que Marcos compre uma televisão em uma loja de produtos eletrodomésticos e identifique,ao instalar o aparelho, problema na transmissão do som. Nessa situação, há vício de adequação do produto, o que gera responsabilidade por vícios, dado o prejuízo extrínseco.”
Diferença entre vício e defeito
Utilizando de vias exemplificativas, temos que o vício se perfaz quando ao adquirir uma bicicleta percebesse que o freio não funciona porque o mecanismo que o aciona está travado ou lhe falta um componente. Exemplo outro seria o do processador de alimentos que tem a função triturar comprometida de forma a não triturar adequadamente os alimentos.
Já no caso do defeito este só se perfaz quando em decorrência do vício do produto ou serviço o consumidor vem a sofrer danos de ordem material e/ou moral. O defeito do produto encontra-se conceituado no §1º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de defeito do produto, o consumidor não tem a