Responsabilidade civil

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1) De acordo com o Art. 186. Ato ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, que ofende direito, ou causa prejuízo a outrem.
Três são os elementos que configuram o ato ilícito:
1º) é preciso que o fato lesivo seja voluntário, ou imputável ao agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; 2º) a existência de dano, que deve ser patrimonial. O dano moral só é ressarcível quando produza reflexos de natureza econômica; 3º) relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, que conhecemos pelo nome de nexo de causalidade.
2) O fator determinante da diferença entre o abuso de direito e ato ilícito é a natureza da violação a que eles se referem. No ato ilícito a violação é observada quando o indivíduo afronta diretamente um comando legal, levando-nos a crer que o aludido comando contém previsão expressa da conduta praticada pelo indivíduo. Já no abuso, o sujeito aparentemente estaria agindo no exercício de seu direito. Contudo, na configuração de tal hipótese, o sujeito se encontra violando os valores que justificam o reconhecimento desse direito pelo ordenamento jurídico. Carlos Roberto Gonçalves ( Direito Civil Brasileiro, Volume I - Parte Geral, Ed. Saraiva, 7ª ed., pág. 463).
3) O dolo é a violação intencional do dever jurídico, já a culpa em sentido estrito, é caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar o dever.
4) ''A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que á a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar o dever. A imperícia é a falta de

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